Dando continuidade ao estudo do Estatuto do Supremo Conselho do Brasil do Grau 33 para o Rito Escocês Antigo e Aceito.
O Artigo 1º caracteriza que o Supremo Conselho é a Oficina-Chefe que regula e orienta a liturgia do Rito Escocês Antigo e Aceito no Brasil e que possui ascendência administrativa e disciplinar sobre os Órgãos e Corpos que lhes são subordinados.
No Parágrafo Único desse artigo está estabelecido que o Supremo Conselho tem poder de atuar em todo o território nacional e pode estabelecer representações regionais, chamadas Delegacias Litúrgicas.
O Artigo 2º define que o Supremo Conselho é representado por um colegiado (Santo Império) e dirigido por tempo indeterminado por um maçom do Grau 33 (Grande Inspetor Geral), com título de Soberano Grande Inspetor Geral, eleito pela maioria absoluta do Santo Império.
O Parágrafo 1º desse artigo estabelece que o Lugar-Tenente Comendador e o Grande Chanceler são designados pelo Soberano Grande Comendador.
No Parágrafo Único desse artigo está estabelecido que o Supremo Conselho tem poder de atuar em todo o território nacional e pode estabelecer representações regionais, chamadas Delegacias Litúrgicas.
O Artigo 2º define que o Supremo Conselho é representado por um colegiado (Santo Império) e dirigido por tempo indeterminado por um maçom do Grau 33 (Grande Inspetor Geral), com título de Soberano Grande Inspetor Geral, eleito pela maioria absoluta do Santo Império.
O Parágrafo 1º desse artigo estabelece que o Lugar-Tenente Comendador e o Grande Chanceler são designados pelo Soberano Grande Comendador.
O Parágrafo 2º esclarece que o Soberano Grande Comendador e o Lugar-Tenente Comendador são eventualmente substituídos pelo Grande Chanceler.
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